Por força de decisão
liminar de fl. 537/542, proferida nos autos do processo nº
82134-19.2010.4.01.3800, pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Belo
Horizonte, que consta inclusive do site do CRDDMG, tanto a
permanência nos quadros do CRDDMG e CFDDBR não é condição para o
exercício da profissão de despachante quanto a inadimplência com estas
entidades não implica proibição de exercer a atividade de despachante,
portanto a obrigatoriedade do pagamento de anuidades e taxas está
temporariamente suspensa.
A Diretoria do CRDDMG
está lutando constantemente em defesa da classe dos Despachantes
Documentalistas, perante as autoridades competentes onde os mesmos
atuam, inclusive junto ao Congresso Nacional e Presidência da República,
no sentido de complementar os dispositivos da lei 10.602/2002, que geram
polêmica e decisões judiciais conflitantes, como ocorre com a liminar
acima referida(processo nº 82134-19.2010.4.01.3800) e a sentença (já
transitada em julgado), proferida nos autos do processo nº
28265-78-2009-4-01-3800, onde o Juízo da 14ª Vara Federal de Belo
Horizonte, reconhece que somente são aptos ao exercício da profissão de
despachante documentalista aqueles inscritos nos quadros próprios do
Conselho.
FENADESP
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