terça-feira, 2 de julho de 2013

DECISÃO LEMINAR


Por força de decisão liminar de fl. 537/542, proferida nos autos do processo nº 82134-19.2010.4.01.3800, pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Belo Horizonte, que consta inclusive do site do CRDDMG, tanto a permanência nos quadros do CRDDMG e CFDDBR não é condição para o exercício da profissão de despachante quanto a inadimplência com estas entidades não implica proibição de exercer a atividade de despachante, portanto a obrigatoriedade do pagamento de anuidades e taxas está temporariamente suspensa.

A Diretoria do CRDDMG está lutando constantemente em defesa da classe dos Despachantes Documentalistas, perante as autoridades competentes onde os mesmos atuam, inclusive junto ao Congresso Nacional e Presidência da República, no sentido de complementar os dispositivos da lei 10.602/2002, que geram polêmica e decisões judiciais conflitantes, como ocorre com a liminar acima referida(processo nº 82134-19.2010.4.01.3800) e a sentença (já transitada em julgado), proferida nos autos do processo nº 28265-78-2009-4-01-3800, onde o Juízo da 14ª Vara Federal de Belo Horizonte, reconhece que somente são aptos ao exercício da profissão de despachante documentalista aqueles inscritos nos quadros próprios do Conselho.



FENADESP

Nenhum comentário:

Postar um comentário