RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 282, DE 26 DE JUNHO DE 2008 
Estabelece critérios para a regularização da 
numeração de motores dos veículos 
registrados ou a serem registrados no País. 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das 
atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que 
institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio 
de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e 
Considerando o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da Lei nº 9.503, de 
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o 
disposto nos arts. 311 e 311A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que 
institui o Código Penal Brasileiro; 
Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para 
a atividade de registro de veículos no País, no que concerne à numeração de motor; 
Considerando o contido nos Processo nºs 80001.032373/2007-53, 
80001.032372/2007-17 e 80001.020631/2007-59, resolve: 
Capítulo I 
 Das Vistorias 
Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em 
veículos previstos na Resolução nº 05/98, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo 
DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do 
motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível e 
comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases: 
I – o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM; 
II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual 
ou no campo das “observações” do CRV/CRLV; 
III – na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito dos 
Estados e do Distrito Federal. 
§ 1º caberá ao denatran definir os critérios mínimos para habilitação e 
credenciamento de empresas capacitadas para a realização das vistorias. 
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no 
mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do 
contrato ou estatuto social vigente. 
§ 3º Caso a vistoria seja realizada por empresa credenciada, devera vir 
acompanhada da consulta à BIN/RENAVAM contendo necessariamente a informação cadastrada referente ao chassi e motor do veículo para confronto da informação 
coletada com a registrada na base conforme inciso I. 
§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil 
visualização, conforme cadastro de motores mantido pelo DENATRAN, deverá ser 
realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por meio ótico (fotografia). 
§ 5º Para os veículos contemplados no parágrafo 4º acima, que já tenham 
passado pelo processo de desmontagem e que os motores estejam regularizados, será 
necessária a gravação em baixo relevo, por empresa credenciada, de uma segunda 
numeração com os mesmos caracteres da numeração original no bloco do motor, 
visando facilitar os decalques em futuras vistorias para fins de fiscalização e ou 
transferências. Os veículos que apresentarem a numeração adicional deverão conter esta 
informação no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 
desta Resolução. 
§ 6o
 A Regularização dos motores que apresentarem divergência nas 
vistorias da numeração coletada com a registrada na BIN/RENAVAM e de procedência 
comprovada, se dará atualizando a informação nas bases estaduais e do Distrito Federal 
e no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta 
Resolução, mantendo o histórico do veículo desde a primeira numeração de motor 
registrada no licenciamento e todas as atualizações de trocas ou regravações de motores 
previstas nesta resolução. 
§ 7o As empresas já credenciadas pelos DETRANS poderão continuar a 
exercer as atividades previstas neste artigo até 180 dias (cento e oitenta) dias da data de 
publicação desta Resolução, após o que as atividades serão restritas ao DETRANS e às 
empresas credenciadas pelo DENATRAN 
Capítulo II 
Da Regularização das Alterações de Motores Anteriores à Resolução 
Artigo 2º Os proprietários dos veículos que tiveram seus motores 
substituídos até a publicação desta Resolução, que não tenham restrições de origem de 
furto/roubo/adulteração da numeração do bloco e/ou busca e apreensão ou restrições 
judiciais, administrativas ou tributárias, e que não estejam inseridos nos casos previstos 
nos artigos 4o
, 5o, 6o
, 7o e 9o
 desta resolução, deverão providenciar a sua regularização 
junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dentro do prazo de 1 (um) 
ano, a contar da data de publicação desta Resolução ou por ocasião da vistoria do 
veículo, sendo que a regularização será realizada após a comprovação da situação do 
veículo mediante a vistoria acima descrita. 
Capítulo III 
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem
Art. 3º Os veículos que tiverem seus motores substituídos após a publicação 
desta Resolução, deverão ser apresentados ao órgão executivo de trânsito para regularização da nova numeração identificadora dentro de sessenta dias, contados a 
partir: 
I – da emissão da nota fiscal da instalação do motor ou bloco, novo ou 
usado; 
II – da data constante em declaração da empresa frotista que mantém estoque 
de motores de reposição, contendo informação de que efetuou a devida substituição do 
motor. 
§ 1º Independentemente dos documentos citados nos incisos I e II deste 
artigo, deverá ser apresentada ao órgão executivo de trânsito a nota fiscal do motor 
instalado no veículo, para fins de sua regularização cadastral. 
§ 2º Os agentes de fiscalização deverão verificar o cadastro do veículo junto 
à Unidade da Federação onde o mesmo se encontra registrado. 
§ 3º Nos casos de motores ou blocos novos os proprietários deverão solicitar, 
após a realização da vistoria, a gravação da numeração no motor dentro dos critérios 
estabelecidos no art.10 desta Resolução. 
Capítulo IV 
Da Regularização de Motores sem Numeração de Origem
Art. 4º A regularização do registro de veículos que apresentam motor sem 
numeração de origem se dará gravando, no bloco do motor, numeração fornecida pelos 
órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme artigo 10, via 
sistema informatizado e, então, registrada a numeração, atendido um dos seguintes 
requisitos: 
I – tratando-se de veículo com motor novo ou motor usado com bloco novo, 
após apresentação da pertinente nota fiscal original; 
II – tratando-se de veículo com motor usado ou recondicionado, cuja 
numeração foi gravada em plaqueta, a qual tenha sido removida, após a comprovação da 
procedência, através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do 
proprietário constante do registro da procedência lícita do motor, conforme modelo 
constante do Anexo desta Resolução. 
III - Os motores usados, recondicionados e remanufaturados não poderão ter 
sua numeração original alterada ou removida. 
§ 1º A nota fiscal deverá discriminar as características do motor (marca e 
número de cilindros). 
§ 2º Em qualquer outra hipótese que não a prevista neste artigo, a autoridade 
de trânsito deverá encaminhar o veículo à Delegacia de Polícia especializada para 
exames e procedimentos legais. 
Capítulo V 
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem – Sem registro na Base 
ou com Duplicidade de Registro 
Art. 5º A regularização do registro de veículos que apresentam motor com a 
numeração de acordo com o padrão do fabricante, porém não constando no cadastro ou sendo divergente deste ou em duplicidade, se dará registrando a numeração do motor 
apresentado, atendido um dos seguintes requisitos: 
I – confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através 
de documento do fabricante ou da montadora, desde que não existam outros veículos, da 
mesma marca registrados com o mesmo número de motor; 
II – informação do fabricante ou montadora da existência de mais de um 
motor originalmente produzido com essa numeração; 
III – comprovação da procedência do motor ou bloco, novo ou usado, 
através de nota fiscal original de venda ou mediante declaração do proprietário 
constante no registro responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência lícita 
do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, caso não seja 
confirmada a originalidade referida no inciso I e a numeração não estiver vinculada a 
outro veículo; 
IV - comprovação da procedência do motor, ou bloco novo ou usado, 
mediante nota fiscal original de venda ou de comprovante de compra e venda do mesmo 
pelo proprietário do veículo que possui o número de motor registrado, ou declaração 
emitida pelo proprietário responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência 
lícita do motor, conforme modelo anexo desta Resolução, caso a numeração esteja 
vinculada apenas a um outro veículo. 
V - na hipótese prevista no inciso IV, os veículos que possuírem o mesmo 
número de motor em duplicidade terão incluídos em seus cadastros uma restrição 
devido à duplicidade, de forma a bloqueá-lo até a regularização. 
§1o
 Para os casos previstos no caput deste artigo, fica facultado aos órgãos 
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal aceitar a gravação tratada no 
art. 10, em local de fácil visualização do motor, registrando esta nova gravação nos 
cadastros estaduais, com exceção ao disposto no inciso IV onde a gravação será 
obrigatória. 
§2º O disposto nos incisos I e II deste artigo será de responsabilidade do 
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. 
§ 3º Na hipótese do padrão de gravação do fabricante não ser conhecido pelo 
órgão de trânsito, este deverá consultar ao fabricante, ou montadora, ou importador, ou 
encaminhá-lo à perícia policial para execução de laudo. 
Capítulo VI 
Da Regularização de Motores com Numeração Fora do Padrão de Origem 
Art. 6º O registro de veículo que apresente numeração gravada em desacordo 
com o padrão do fabricante, se dará mediante confirmação de um órgão executivo de 
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, de que a gravação foi realizada com 
autorização. 
Parágrafo único. Para as ocorrências anteriores à vigência desta Resolução, 
considera-se autorização: 
I – a apresentação de documento que comprove a remarcação por empresa 
credenciada; 
II – a existência da partícula “REM” após o número do motor em documento 
oficial. Capítulo VII 
Da Regularização de Motores com Numeração de Origem Adulterada 
Art. 7º Deverão ser imediatamente encaminhados à autoridade policial os 
veículos que apresentarem numeração de motor nas seguintes situações: 
I – com a numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não 
atenda ao disposto no art. 6º; 
II – com a numeração removida por qualquer tipo de processo constatados 
pela vistoria, ou ainda, formalmente devolvidos pela autoridade competente e 
recuperados em decorrência de furto ou roubo, que serão regularizados conforme as 
regras de gravação previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 10; 
III – com a numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a 
mesma constar na BIN para o veículo apresentado e se o fabricante informar que o 
mesmo foi montado com aquele motor. 
Art. 8º Os motores enquadrados nos incisos I a III do artigo 7º somente serão 
regularizados: 
I – mediante documento da autoridade policial competente atestando ao 
órgão executivo de trânsito a inexistência de impedimento legal para a regularização, 
situação em que será acrescentado ao número de registro existente do motor o 
diferencial DA/DF (decisão administrativa) + a sigla da UF, no cadastro da Base 
Estadual; 
II – através de determinação judicial, acrescentando-se ao número de registro 
existente do motor o diferencial DJ/DF (decisão judicial) + a sigla da UF, no cadastro 
da Base Estadual. 
Capítulo VIII 
Da Regularização de Motores com erro de Registro na BIN/RENAVAM 
Art. 9o
 Para a regularização de motores cuja numeração conste registrada 
com erro na BIN/RENAVAM, deverá ser confirmada a originalidade da montagem do 
motor no chassi apresentado por meio de documento do fabricante ou da montadora, 
ignorando-se neste caso a existência de outros veículos registrados com este mesmo 
número de motor; 
Capítulo IX 
Da Regravação de Motores 
Art. 10. Não existindo norma técnica da ABNT, a gravação a que se referem 
os artigos 3º, 5º, e 7º somente será executada em superfície virgem do bloco, composta 
por nove dígitos com a seguinte regra de formação: 
a) primeiro e segundo dígitos: sigla da Unidade da Federação (UF) que 
autorizou a gravação; b) terceiro ao nono dígitos: seqüencial fornecido pelos órgãos executivos de 
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, iniciando por 0000001. 
§ 1º A gravação do número fornecido, será executada exclusivamente por 
empresas autorizadas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito 
Federal. 
§ 2º A gravação a que se refere o caput deste artigo em bloco cuja 
numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após 
perícia realizada pela autoridade policial. 
Capítulo X 
Dos Registros e Documentações dos Motores 
Art. 11. Todos os documentos referidos nesta Resolução integrarão o 
prontuário do respectivo veículo e deverão ser apresentados em sua forma original, com 
exceção daqueles obtidos dos órgãos oficiais, cujas cópias serão aceitas, quando por eles 
autenticadas. 
§ 1º As declarações e termos de responsabilidade deverão ter 
reconhecimento das firmas por autenticidade. 
§ 2º As cópias das notas fiscais apresentadas deverão ser retidas e as 
originais protocoladas como utilizadas pelo órgão executivo de trânsito, com a 
identificação do número do motor fornecido e do número do chassi do veículo onde o 
motor foi instalado, devidamente comprovada pela vistoria prevista no art. 1º. 
Capítulo XI 
Da Criação do Registro Nacional de Motores 
Art. 12. Deverá ser criado e implantado pelo DENATRAN o Registro 
Nacional de Motores – RENAMO, visando registrar de forma centralizada todas as 
trocas de motores mantendo todo o histórico de alterações, possibilitando assim aos 
órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a consulta centralizada da 
informação original e das atualizações independente do estado onde a mesma tenha sido 
processada. 
§ 1º O Registro Nacional de Motores - RENAMO deverá ser implantado no 
prazo máximo de 180 dias a partir da data de publicação desta Resolução quando todos 
os registros de alterações de motores previstos nos artigos desta Resolução deverão ser 
centralizados no mesmo. 
§ 2º O Registro Nacional de Motores - RENAMO será responsável pelo 
fornecimento das numerações a serem gravadas nos veículos conforme previsto no 
artigo 10 desta Resolução. Capítulo XII 
Das Sanções 
Art. 13. Findo o prazo previsto nos artigos 2o
 e 3º desta Resolução, os 
veículos que não estiverem regularizados incorrerão nas penas previstas no art. 237 do 
Código de Trânsito Brasileiro. 
Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 250, de 24 de setembro de 2007, do 
Conselho Nacional de Trânsito. 
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Alfredo Peres da Silva 
Presidente 
Marcelo Paiva dos Santos 
Ministério da Justiça
Edson Dias Gonçalves 
Ministério dos Transportes 
Valter Chaves Costa 
Ministério da Saúde 
Carlos Alberto Ferreira dos Santos 
Ministério do Meio Ambiente
José Antonio Silvério 
Ministério da Ciência e Tecnologia 
Rui César da Silveira Barbosa 
Ministério da Defesa ANEXO DA RESOLUÇÃO 282 DE 26 DE JUNHO DE 2008 
DECLARAÇÃO:
Eu, ....................................................., portador da carteira de identidade 
nº..........................., expedida por........................., CPF nº ............................., residente 
na rua ........................................, no município de 
........................................................................, Estado ............................, de acordo com 
o disposto nos incisos II do art. 4º, III do art. 6º e II do art. 10 da Resolução nº .........../, 
do CONTRAN, declaro que assumo a responsabilidade pela procedência lícita do motor 
nº............................................, instalado no veículo de minha propriedade, 
marca/modelo ..................................., placa ................................, 
chassi............................................ . 
Declaro, ainda, serem verdadeiras as informações supracitadas, 
sujeitando-me às cominações dispostas no art. 299 do Código Penal Brasileiro. 



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RESOLUÇÃO Nº 325 , DE 17 DE JULHO DE 2009 
Altera o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 
1º da Resolução CONTRAN nº 282/2008, que 
estabelece critérios para a regularização de 
numeração de motores dos veículos registrados ou 
a serem registrados no país. 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das 
competências que lhe confere o artigo 12 inciso X da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto nº 4.711, 
de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
RESOLVE: 
Art. 1° Fica referendada a Deliberação nº 80, de 29 de junho de 2009, 
publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. em 30 de junho de 2009. 
Art. 2º Alterar o parágrafo 7º do Artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 
282/2008, que passa a ter a seguinte redação: 
“§ 7º As empresas já credenciadas pelos DETRANs poderão continuar a 
exercer as atividades previstas neste artigo até o dia 31 de agosto 2009, após 
o que as atividades serão restritas aos DETRANs e às empresas 
credenciadas pelo DENATRAN”. Art. 3º Revoga-se a Resolução CONTRAN nº 308/2009. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Alfredo Peres da Silva 
Presidente 
Marcelo Paiva dos Santos 
Ministério da Justiça 
Rui César da Silveira Barbosa 
Ministério da Defesa 
Rone Evaldo Barbosa 
Ministério dos Transportes 
Valter Chaves Costa 
Ministério da Saúde 
Carlos Alberto Ferreira dos Santos 
Ministério do Meio Ambiente 
Elcione Diniz de Macedo 
Ministério das Cidades 
José Antônio Silvério 
 Ministério da Ciência e Tecnologia


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HVLCGIT-231208 1
PORTARIA Nº 131, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece os requisitos técnicos e
procedimentos para credenciamento de
empresas prestadoras de serviço de vistoria em
veículos automotores.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no art. 124, inciso V e no art.125 da Lei nº 9503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o
disposto no art. 311 do Decreto–Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que institui o
Código Penal Brasileiro, alterado pela lei nº 9426 de 24 de dezembro de 1996.
Considerando o disposto no artigo 1º, da Resolução CONTRAN nº
282/2008;
RESOLVE:
Capítulo I
Das disposições preliminares
Art. 1º Estabelecer critérios para credenciamento, instalação e
funcionamento das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos – ECV, para a
prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução CONTRAN nº 282/2008.
§ 1º A vistoria para transferência e regularização de veículos e motores na
forma do caput deste artigo será realizada por empresa de vistoria de veículos, devidamente
capacitada em identificação veicular, que emitirá o respectivo laudo.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no
mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato
ou estatuto social vigente.
Art. 2º Os interessados em prestar o serviço de vistoria deverão requerer o
seu credenciamento ao DENATRAN.
§ 1º O Credenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN
publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente credenciará a
prestação do serviço após o atendimento do disposto no Capítulo VI, desta Portaria.
§ 3º O credenciamento terá validade de quatro anos, findo o qual o prestador
deverá requerer a renovação do credenciamento para continuar a prestar o serviço de que
trata esta Portaria.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas na emissão dos
laudos. HVLCGIT-231208 2
Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por
prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no
laudo de vistoria, salvo àquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO.
Capítulo II
Seção I – Da área de atuação das ECV
Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em
consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais.
§ 1º O DENATRAN poderá, precariamente, estender, quando solicitado, o
âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição
que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja
vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º O DENATRAN informará aos órgãos executivos estaduais de trânsito,
bem com as suas respectivas circunscrições regionais, as ECV credenciadas para o serviço
de vistoria de regularização e transferência de veículos e emissão do respectivo laudo na
forma prevista pela Resolução CONTRAN nº 282/2008 e nesta Portaria.
§ 3º A ECV somente poderá emitir laudos de vistorias referentes às placas
de veículos dos municípios abrangidos por seu credenciamento, ou a serem transferidos
para os respectivos municípios de seu credenciamento.
Seção II - Do serviço adequado
Art. 5º O credenciamento de que trata o artigo 2º pressupõe a prestação de
serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.
§2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das
técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de
expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.
§3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação do serviço a sua
interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a
comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações.
Capítulo III
Dos direitos e obrigações dos usuários
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990,
são direitos e obrigações dos usuários. HVLCGIT-231208 3
I - receber serviço adequado;
II - receber do DENATRAN e dos prestadores do serviço, informações para
a defesa de interesses individuais e coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o
disposto nesta Portaria;
IV- levar ao conhecimento do poder público e dos prestadores do serviço as
irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades constituídas os atos ilícitos praticados pelo
prestador do serviço.
Capítulo IV
Dos encargos do DENATRAN
Art. 7º incumbe ao DENATRAN
I – expedir a portaria de credenciamento ao prestador do serviço de vistoria;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço
credenciado;
III – fiscalizar a prestação do serviço regulamentado independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial;
IV – zelar pela qualidade do serviço prestado;
V – estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;
VI – suspender ou cassar o credenciamento, nos casos previstos nesta
Portaria.
Capítulo V
Dos encargos do prestador de serviço
Art. 8º Incumbe ao prestador do serviço:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria e nas normas e
regulamentos técnicos aplicáveis;
II – atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à
licença;
III – cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço credenciado;
IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer
época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de vistoria
e de seus empregados;
V – comunicar previamente ao DENATRAN qualquer alteração,
modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação do serviço credenciado
ou naquele de natureza contratual.
Capítulo VI
Sessão I
Dos requisitos para prestação do serviço HVLCGIT-231208 4
Art. 9º será credenciado pelo DENATRAN a pessoa jurídica que comprovar:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal
III – qualificação técnica
Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I – registro comercial
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser prestado;
III – certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data
de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por
cartórios distribuidores;
IV – declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que
possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.
Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, estadual ou
distrital, se o caso, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e
compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e
Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por Lei;
V – comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;
VI- comprovante de registro de empregados.
Art.12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
I – possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com
experiência e qualificação comprovada, compatíveis ao exercício das funções;
II - licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do
município ou pelo Governo do Distrito Federal, e conforme a peculiaridade de cada
município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença;
III - relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de
propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação;
IV – comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento
ao consumidor;
V – prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil em
razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 HVLCGIT-231208 5
(trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV
promover a recomposição do valor, sistematicamente.
Sessão II
Das exigências operacionais diferidas.
Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá
cumprir as seguintes exigências:
I – possuir local adequado para estacionamento de veículos;
II – dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio
às vistorias e também área de atendimento aos clientes;
III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o
desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries;
IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a
emissão dos laudos pela ECV credenciada;
V - comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO
9000.
Sessão III
Das instalações dos equipamentos, dos procedimentos e dos recursos humanos
Art. 14. Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos
previstos em normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT, e às
disposições regulamentares para execução do serviço credenciado.
Art. 15. As empresas de vistoria deverão possuir sistema automatizado que
permita a rastreabilidade dos registros e dos dados armazenados de todas as vistorias
efetuadas.
Art. 16. As empresas de vistoria deverão dispor de corpo técnico
profissional permanente, em número suficiente para execução da prestação dos serviços.
 Capítulo VII
Das sanções
Art. 17. As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções
administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo
DENATRAN.
I – advertência;
II - suspensão de 30, 60 e 90 dias;
III – cassação do credenciamento. HVLCGIT-231208 6
Paragrafo único. As sanções serão apuradas mediante processo
administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no anexo desta
Portaria
Art. 18. A empresa que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua
reabilitação para a prestação do serviço de vistoria, depois de decorridos 2 (dois) anos da
cassação.
§1º Fica vedada a participação societária de integrante do quadro da empresa
que tiver credenciamento cassado, como sócio de empresa prestadora de serviço de que
trate esta Portaria.
§2º Para fins do disposto no caput será assegurado amplo direito de defesa.
Capítulo VIII
Das disposições finais e transitórias
Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados
de todas as vistorias realizadas.
Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas
somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta
Portaria.
Art. 21. O DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará a
prestadora de serviço para manutenção do credenciamento.
§ 1º No exercício da fiscalização, o DENATRAN terá livre acesso aos dados
relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados assim
como aos arquivos de vistoria e laudos eletrônicos.
§ 2º Comprovada irregularidade praticada por entidade credenciada, o
DENATRAN formalizará processo administrativo nos termos da Lei nº 9784, de 29 de
janeiro de 1999, para aplicação das sanções previstas no Capítulo VII desta Portaria.
Art. 22. Em cumprimento ao artigo anterior, para obtenção do
credenciamento as entidades deverão depositar em favor do DENATRAN, unidade gestora
200012, gestão 00001, Código de Recolhimento 20091-3, o valor correspondente a R$
3192,00 (Três mil cento e noventa e dois reais), conforme modelo apresentado no Anexo III
desta Portaria.
Art. 23. Será concedido credenciamento em caráter excepcional e precário,
pelo prazo de 01 (um) ano, às prestadoras do serviço que apresentarem os documentos
comprobatórios exigidos nos artigos 10, 11, 12 e 22.
Art. 24. As prestadoras do serviço que obtiverem o credenciamento precário
deverão cumprir as exigências contidas no art. 13 desta Resolução, em até 01 ( um ) ano da
data de publicação desta Portaria.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HVLCGIT-231208 7
ALFREDO PERES DA SILVAHVLCGIT-231208 8
ANEXO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Item Irregularidades passíveis de sanções Classificação
administrativas 1ª
 Ocorrência
Ocorrência
Ocorrência
1
Apresentar Informações não
verdadeiras às autoridades de trânsito e
ao DENATRAN.
A S30 S90
2
Realizar vistoria fora das instalações
da empresa credenciada.
(Não aplicável no período de
credenciamento precário)
C - -
3
Deixar de exigir do cliente a
apresentação de documentos
obrigatórios.
S30 S60 S90
4 Emitir laudo de vistoria em desacordo
com o credenciamento. S30 S60 C
5 Realizar vistoria em desacordo com o
respectivo regulamento técnico. S30 S60 C
6 Emitir laudos assinados por
profissional não habilitado. S30 S60 C
7 Deixar de armazenar em meio
eletrônico registros de vistorias. S30 S60 C
8
Registrar laudo de vistoria de forma
ilegível ou sem oferecer evidência
nítida.
A S30 S60
9 Fraudar o laudo de vistoria. C - -
10 Fraudar o laudo de vistoria em
documento fiscal. C - -
11 Emitir laudo de vistoria sem a
realização de inspeção. C - -
12 Manipular dados contidos no arquivo
de sistema de imagens. C - -
13 Preencher laudos em desacordo com o
documento de referência. A S30 S60
14 Deixar de emitir ou emitir documento
fiscal de forma incorreta. S30 S60 S90
15 Utilizar quadro técnico de funcionários
sem a qualificação requerida. S30 S60 C
16
Deixar de utilizar equipamento
indispensável à realização da vistoria
ou utilizar equipamento inadequado.
(Não aplicável no período de
credenciamento precário)
S30 S90 C HVLCGIT-231208 9
17 Deixar de prover informações que
sejam devidas ao DENATRAN. A S30 90
18
Deixar de conceder, a qualquer tempo,
livre acesso ao DENATRAN às
instalações, registros e outros meios
vinculados ao credenciamento.
S30 S90 C
19
Manter não-conformidade crítica
aberta por tempo superior a 30 (trinta)
dias ou outro qualquer acordado com o
DENATRAN.
A S60 C
20 Deixar de registrar reclamações ou de
tratá-las. A S30 S60
21 Utilizar pessoal subcontratado para
serviços de vistoria. S30 S60 C
22 Deixar de manter o Seguro de
Responsabilidade Civil. S30 C
23
Não atendimento ao ART 13.
( Não aplicável no período de
credenciamento precário )
S30 C
Legenda:
A Advertência
S30 Suspensão da licença por 30 dias
S60 Suspensão da licença por 60 dias
S90 Suspensão da licença por 90 dias
C Cassação do credenciamento HVLCGIT-231208 10
ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO – FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE
CREDENCIAMENTO PARA EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA
Ilmo. Sr Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN
(nome da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu
representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria, nos termos da Resolução nº 282/08 do
CONTRAN e formulário de solicitação de licença anexo, que seja analisada a proposta de
instalação de Empresa Credenciada de Vistoria, no Município de
..........................................., Estado..............................................
P. Deferimento.
Local, ______ de _________ de______
_____________________________________________________________
Nome e assinatura do representante legal HVLCGIT-231208 11
ANEXO III
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO – DENATRAN
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA
CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
(RESOLUÇÃO Nº 282/08 DO CONTRAN)
01 Razão Social: 02 CNPJ:
03 Endereço:
04 Município: 05 UF:
06 CEP: 07 TELEFONE / FAX:
08 E-mail:
 EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
Nº DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO
(assinalar as áreas de autuação)
OPÇÃO
09 Anexar a este formulário:
1. Curriculum Vitae dos vistoriadores.
2. Documentação exigida na RESOLUÇÃO CONTRAN. º 282/2008
10 Solicitante:
 Nome: Cargo: Data
 / / HVLCGIT-231208 12
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES EXCLUSIVA EM VISTORIA
VEICULAR
Ilmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN
(nome da empresa), (CNPJ da empresa), por intermédio de seu representante legal, vem
nos termos do art. 10, inciso IV, da Portaria ..../08, declarar que exerce exclusivamente
atividades de vistorias veicular, estando ciente de que não poderá envolver-se em quaisquer
atividades comerciais e outras atividades que possam comprometer sua isenção na
execução do serviço credenciado.
P. Deferimento.
Local, ______ de _________ de______
_____________________________________________________________
Nome e assinatura do representante legal HVLCGIT-231208 13
ANEXO V

GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO.

______________________________________________________________________


EOTA CGIJF
PORTARIA Nº 312 ,DE 27 DE ABRIL DE 2010
Altera a redação da Portaria nº 131, de 23
de dezembro de 2008, do Departamento
Nacional de Trânsito – DENATRAN,
que estabelece os requisitos técnicos e
procedimentos para credenciamento de
empresas prestadoras de serviço de
vistoria em veículos automotores.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
RESOLVE:
Art. 1o
 Os Ficam alterados os artigos abaixo da Portaria nº 131, de 23 de
dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que passam a
vigora com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................................
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades
constatadas no cumprimento das portarias e resoluções e na emissão dos
laudos.
Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por
prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e
interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do
banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, devendo zelar, ainda, pelo
sigilo das informações.
Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á
em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas
circunscrições regionais.
§ 1º O DENATRAN poderá, no ato do pedido de credenciamento,
estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV
para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não
disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição
esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito e desde
que comprovada a capacidade técnica, financeira e operacional da ECV,
para cada município solicitado. A extensão da área de atuação perde
efeito quando ocorrer o credenciamento de ECV na sede do Município.
.....................................................................................................................
Art. 7º incumbe ao DENATRAN
I – ...
II – ...
III – fiscalizar a prestação do serviço regulamentado,
independentemente, de notificação judicial ou extrajudicial, podendo,
para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica;
.....................................................................................................................
Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I – ...
II –... EOTA CGIJF
III – certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a
60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento,
acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios
distribuidores;
.....................................................................................................................
Art.12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
I – ...
II -...
III - ...
IV – ...
V – prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil
profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância
segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para
eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV
promover a recomposição do valor, sistematicamente.
Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá
cumprir as seguintes exigências:
I – possuir local adequado para estacionamento de veículos, com
dimensões compatíveis para cumprir o previsto no item III;
II – dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento
dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos
clientes;
III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o
desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o
uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as
vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para
a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em
portarias vigentes que regulamentam a matéria;
V - ...............................................................................................................
Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos
resultados de todas as vistorias realizadas, em conformidade com as
portarias vigentes que regulamentam a matéria.
Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as
empresas somente poderão operar após a obtenção de novo
credenciamento, nos termos desta Portaria, apresentando a documentação
prevista nos Art. 10 e 12 onde conste o novo endereço.
Art. 23. Será concedido credenciamento definitivo, pelo prazo de 01
(um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO
9000.
Parágrafo único. As empresas credenciadas em caráter precário até a
publicação desta portaria deverão solicitar, até dia 30 de junho de 2010,
o credenciamento definitivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual
deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000.
Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008,
do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO I - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Item Irregularidades passíveis de sanções Classificação
administrativas 1ª 2ª 3ª Ocorrência EOTA CGIJF
 Ocorrência Ocorrência
1 Apresentar Informações não verdadeiras às
autoridades de trânsito e ao DENATRAN. S30 S90 C
2
Realizar vistoria fora das instalações da
empresa credenciada. C - -
3 Deixar de exigir do cliente a apresentação de
documentos obrigatórios. S30 S60 S90
4 Emitir laudo de vistoria em desacordo com o
credenciamento. S30 S60 C
5 Realizar vistoria em desacordo com o
respectivo regulamento técnico. S30 S60 C
6 Emitir laudos assinados por profissional não
habilitado. S30 S60 C
7
Deixar de armazenar em meio eletrônico
registros de vistorias, não manter em
funcionamento o sistema de biometria e
outros meios eletrônicos previstos.
S30 S60 C
8 Registrar laudo de vistoria de forma ilegível
ou sem oferecer evidência nítida. A S30 S60
9 Fraudar o laudo de vistoria. C - -
10 Fraudar o laudo de vistoria em documento
fiscal. C - -
11 Emitir laudo de vistoria sem a realização de
inspeção. C - -
12 Manipular dados contidos no arquivo de
sistema de imagens. C - -
13 Preencher laudos em desacordo com o
documento de referência. A S30 S60
14 Deixar de emitir ou emitir documento fiscal
de forma incorreta. S30 S60 S90
15 Utilizar quadro técnico de funcionários sem a
qualificação requerida. S30 S60 C
16
Deixar de utilizar equipamento indispensável
à realização da vistoria ou utilizar
equipamento inadequado. S30 S90 C
17 Deixar de prover informações que sejam
devidas ao DENATRAN. A S30 90
18
Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre
acesso ao DENATRAN às instalações,
registros e outros meios vinculados ao
credenciamento, por meio físico ou
eletrônico.
S30 S90 C
19
Manter não-conformidade crítica aberta por
tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro
qualquer acordado com o DENATRAN.
A S60 C
20 Deixar de registrar reclamações ou de tratá-
las. A S30 S60
21 Utilizar pessoal subcontratado para serviços
de vistoria. S30 S60 C
22 Deixar de manter o Seguro de
Responsabilidade Civil. S30 C
Legenda:
A Advertência
S30 Suspensão da licença por 30 dias
S60 Suspensão da licença por 60 dias EOTA CGIJF
S90 Suspensão da licença por 90 dias
C Cassação do credenciamento”
“ANEXO III
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO – DENATRAN
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA DE
VISTORIA – ECV
(RESOLUÇÃO Nº 282/08 DO CONTRAN)
01 Razão Social: 02 CNPJ:
03 Endereço:
04 Município: 05 UF:
06 CEP: 07 TELEFONE / FAX:
08 E-mail:
 EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA – ECV
Nº DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO
(Relacionar municípios da mesma circunscrição de trânsito, em ordem
alfabética conforme Art. 4o
. § 1o
.)
09 Anexar a este formulário:
1. Documentação exigida na PortariaDenatran Nº 131/2008
10 Solicitante:
 Nome: Cargo: Data
 / /
Art. 3º Esta Portaria em entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

_______________________________________________________________________



PORTARIA Nº 431, DE 21 DE JULHO DE 2010
Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por
Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV, para emissão do
Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução CONTRAN
N
o
 282/08.
O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso de suas
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento
no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 282 de 26 de
junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos
Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, registro dos dados
resultantes das vistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes
registros;
Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR,
Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes e conseqüente
preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;
Resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as
Unidades de Gestão Central – UGC, as Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV de que
trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do
Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias –
SISCSV.
§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será
criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil
de operador naquele órgão.
§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o
perfil de Vistoriador.
Art. 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:
I – Módulo Central – Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do
DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através
do site www.denatran.gov.br, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços
de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo
cadastramento será realizado pelo DENATRAN;
b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN – que terá permissão de cadastrar os demais
usuários de perfil DETRAN.
c) Os usuários vistoriadores de ECV e DETRAN terão seu acesso somente através de biometria,
utilizando o módulo Unidade de Gestão Central – UGC, que ficará responsável pelo cadastro de
usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do
usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;
d) Este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;
e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do
SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGC.
II – Módulo UGC – Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das
ECV e DETRAN com o SISCSV conforme descrito no anexo III.
a) Para emitir o laudo de vistoria, o acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e
intransferível e obrigatoriamente, acompanhado de biometria;
b) Cabe às UGC a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como os
aplicativos das ECV ou DETRAN, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;
c) O DETRAN que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema,
assim como o referido módulo UGC, desde que cumpridas todas as exigências técnicas e
operacionais desta portaria.
d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II.
III – Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias – sistema aplicativo local das ECV ou
DETRAN que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos
anexos III e IV.
IV – Módulo de Auditoria – Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os
aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e
certificação, conforme descrito no anexo V.
Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou ECV
terão validade, somente, se monitorados e controlados através da implementação do sistema
aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os
requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.
Parágrafo único. O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN
após obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por
entidade reconhecida por este órgão.
Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só
terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.
Art. 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo 2º será expedido na realização das
vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções 05/98 e 282/08, conforme
modelo descrito no anexo IV.
Parágrafo único. A pesquisa na Base dar-se-á através das seguintes informações do veículo:
Placa de Identificação e nº do RENAVAM, além da checagem binária do nº do Chassi e do nº do
motor do veículo.
Art. 6º As ECV que não cumprirem a verificação de restrições ou não-conformidades, para cada
veículo, estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta portaria.
Art. 7º No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um número
de série alfanumérico que será composto de dígitos e da sigla da UF de registro do veículo.
Art. 8º Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo
de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará
automaticamente o formulário. Art. 9º No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN e as ECV
deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação do veículo no
mesmo local até a solução das não conformidades.
§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens
a serem vistoriados previstos nas Resoluções 05/98 e 282/08 e das conseqüências das possíveis
não-conformidades.
§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Res.
05/98 CONTRAN. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade,
bem como os itens reprovados.
§ 3º Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não estiver registrado no
SISCSV.
Art. 10 A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o
acesso ao sistema durante o período de suspensão e em caso de cassação, o acesso ao SISCSV
será cancelado.
Parágrafo único. Quando do vencimento do credenciamento, a ECV perderá, até a renovação, o
direito de acesso ao sistema.
Art. 11 As UGC ficam sujeitas às penalidades previstas no anexo V.
§ 1º A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de dados ao
DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada nesta resolução, inclusive filmagens e
minúcias.
§ 2º A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC, após
decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do quadro societário
de outra empresa ou entidade com atividade semelhante e/ou conflitante e que seja passível de
credenciamento junto ao DENATRAN neste período.
§ 3º É facultado às ECV e aos DETRAN-Vistoria a troca de UGC. A troca deverá ser
comunicada previamente ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e a
exposição de motivos.
Art. 12 O Sistema de que trata o módulo UGC deverá ser desenvolvido/mantido por empresas
inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.
§ 1º Para o credenciamento como UGC, junto ao DENATRAN, será exigido da empresa
interessada a apresentação dos seguintes documentos:
a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de
hardware, de software e de pessoal técnico, com os requisitos necessários à operação e ao
funcionamento do sistema exigido nesta portaria.
b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;
c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
d) comprovante de inscrição estadual;
e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa
interessada;
f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
g) comprovante de certificação ABNT NBR 11515 e ISO/IEC 27.001:2005 ou EN 1047/2 para o
ambiente que abriga os dados do sistema;
h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001.
i) declaração da empresa e de todos seus sócios de que não atua em atividades conflitantes; § 2º A inscrição dos DETRAN no DENATRAN se dará mediante a apresentação dos
documentos previstos nas alíneas “a” e “f” do parágrafo anterior;
§ 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de webservice
de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN mediante a assinatura
de termo de sigilo e confidencialidade;
§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de
Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo
DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao SISCSV;
§ 5º No período de certificação, a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao
SISCSV deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com
possibilidade das demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando
sujeitas às penalidades contidas no anexo V.
Art. 13 O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos
referidos no Art. 12 e nova certificação de sistema.
Art. 14 A Inscrição de que trata o Art. 12 terá validade de dois anos.
Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando
comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.
Art. 15 O prazo para adequação a esta Portaria será de 120 dias contados da data de sua
publicação.
Art. 16 Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico
www.denatran.gov.br.
Art. 17 Esta portaria entra em vigor no ato de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA ANEXO I
NORMATIZAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CERTIFICADORAS NO SISTEMA SISCSV
I - DO OBJETO
Procedimentos técnicos definidos para examinar, analisar, levantar e comprovar a integridade,
adequação, eficácia e eficiência dos controles do sistema, das informações físicas e dos usuários
com vistas a assistir à gestão do DENATRAN no cumprimento de seus objetivos.
A Auditoria deste sistema é de competência exclusiva do DENATRAN, que pode credenciar
Institutos Certificadores para avaliar e certificar processos de forma estruturada, capaz de
atender aos requisitos técnicos de software, hardware, de segurança e ambiente, com
comprovado enfoque técnico, objetivo e sistemáticos exigidos nesta portaria.
II - DAS CERTIFICADORAS
1. Aspectos Gerais
1.1 O DENATRAN irá credenciar Institutos Certificadores com comprovada experiência em
auditorias de sistemas, quadro fixo de funcionários, idoneidade e inexistência de conflitos de
interesses a fim de garantir alta confiabilidade da entidade.
1.2 Deverão ser observadas as seguintes normas na execução das atividades de
auditoria/acompanhamento:
a) conhecimento da missão e objetivos principais desta Portaria bem como da legislação de
trânsito ora vigente;
b) conhecimento prévio e detalhado da política, dos instrumentos e das regras do sistema;
c) conhecimento das atividades operacionais dos processos envolvidos;
d) conhecimento do resultado dos trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados;
e) conhecimento e utilização dos princípios descritos nas normas NBR 11515 e 27.001:2005 ou
EN 1047/2
f) sigilo e confidencialidade.
2. Papéis de Trabalho
2.1 No início do processo, a requerente à UGC apresenta ao DENATRAN a documentação
constante no Art. 12 § 1º. Para este fim, a certificadora terá uma cópia com as informações que
fundamentaram a inscrição ao trabalho a ser executado, ficando assim, co-responsável no exame
de observância de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados informados.
2.2 A Certificadora, com o conhecimento prévio do DENATRAN, poderá solicitar às UGC
quaisquer documentos que julgue necessário para basear suas evidências e respaldar seus
relatórios.
2.3 Os relatórios devem possuir abrangência e grau de detalhes suficientes para propiciarem o
julgamento e conclusões acerca dos fatos.
3. Fraude e erros
3.1 As certificadoras devem informar obrigatoriamente, primeiro ao DENATRAN, sempre por
escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios de fraudes e/ou erros detectados no
decorrer da validade da certificação.
3.2 As verificações, exames e testes poderão ser feitas de forma remota, conforme estabelecido
nesta portaria.
3.3 As evidências devem ser relatadas e anexadas ao processo principal da UGC, e no caso de
empresas coligadas no sistema, ficará uma cópia no processo da UGC e o original será encaminhado à CGIT.
4. Procedimentos da Certificação de UGC e empresas interligadas:
4.1 Os testes a serem realizados constituem exames e investigações, gerando subsídios
suficientes para uma segura análise através de:
a) Inspeção – verificação de documentos, checklist e meio físico;
b) Observação – acompanhamento de procedimento do início ao fim;
c) Investigação e confirmação – obtenção de informações através de testes e simulados e
amostragem, seja local ou remota;
4.2 A UGC fornecerá um ambiente de simulação dos procedimentos de emissão de documento,
desde a empresa coligada até a simulação com o DENATRAN. Podendo a certificadora realizar
todo e qualquer teste na UGC e nas empresas, sem limites de horários e operações, devendo
estar sempre acompanhada do responsável técnico designado a acompanhar a auditoria.
4.3 A partir da Certificação, enquanto houver validade, o monitoramento deverá ser contínuo,
tanto na UGC como nas empresas coligadas, podendo ser remoto, mas a qualquer indício ou
denúncia o DENATRAN poderá requerer uma inspeção local.
4.4 O DENATRAN reserva-se o direito de solicitar a qualquer tempo das certificadoras e de seu
quadro técnico, documentações referentes à comprovação e extensão de competência como
certificadora.
4.5 A Certificadora estará autorizada a fazer tentativas de invasão nos sistema da UGC.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DA UNIDADE DE GESTÃO CENTRAL (UGC) I - DO OBJETO
A presente especificação funcional define a Unidade de Gestão Central (UGC), que será
encarregada de todo o processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis
na Central SISCSV, através da busca das informações de veículos na BASE do DENATRAN e
pelo sistema local das Empresas Certificadas para o reto cumprimento das resoluções referidas
nesta portaria.
II – INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características da UGC, sendo
necessária para integração ao SISCSV a implantação de sistema destinado a executar as
seguintes funções:
a) Comunicação redundante com os sistemas de emissão de Documento Eletrônico
localizados nas Empresas Licenciadas e Certificadas;
b) Sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web;
c) Garantir a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações por 5(cinco)
anos;
d) Armazenamento dos dados dos Documentos eletrônicos emitidos;
e) Armazenamento das Imagens;
f) Guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa;
g) Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
h) Disponibilizar acesso remoto aos sistemas locais das empresas;
i) Call center, através de rede VoIP e ou telefônica, para suporte aos usuários do sistema;
j) Controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria (Impressão
digital);
k) Geração de software de auditoria local de biometria ao DENATRAN/Certificadoras;
l) Cadastro de veículos que não passaram na vistoria (não conformidades) no DENATRAN
via webservice;
m) Comunicação com a BASE DENATRAN via webservice na relação 1,1 x 1(Consulta x
Documento);
n) Comunicação via VPN até a regularização do link dedicado com o DENATRAN;
o) Utilização de Datacenter para backup;
p) Capacidade de operação 24h x 7d;
q) Servidor espelhado no local;
r) Redundância dos links de comunicação;
s) Geração obrigatória de relatórios;
t) Disponibilizar portal de acesso 24hs para monitoramento de filmagens;
u) Manual do usuário atualizado.
III - REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS DAS VISTORIAS
1.1 REQUISITOS NECESSÁRIOS DA UNIDADE DE GESTÃO CENTRAL (UGC)
1.1.1 INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA
A) LOCAL:
A UGC deverá dispor de local adequado e exclusivo dispondo de:
a) Instalações elétricas adequadas;
b) Proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
c) Proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) Segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d; e) Acesso físico a sala do CPD controlado por Biometria;
f) Sistema de ar condicionado redundante;
g) Filmagem 24h x 7d x 365d da sala do CPD com acesso remoto das câmeras protegido
por senha.
h) Obedecer as normas NBR 11515 e ISO 27.001:2005 ou EN 1047/2.
i) Qualidade ISO 9001.
B) DATACENTER:
Deverá ser implantado um sistema redundante em um Datacenter para substituir a UGC na
ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) Planos de contingência;
b) Múltiplos fornecedores de banda;
c) Firewalls e IDS (Intrusion Detection System);
d) Presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;
e) Sistemas de detecção e combate a incêndio;
f) Vigilância 24h x 7d x 365d;
g) Contrato de confidencialidade e sigilo;
C) COMUNICAÇÃO COM O DENATRAN
Toda a interface de comunicação com o DENATRAN será realizada através de webservice de
consultas e inserção de dados. Sendo necessária a implantação de um link criptografado com
velocidade mínima de 1 Mb full de comunicação com a Central SISCSV localizada no
DENATRAN. Para fins de redundância será exigido link de outro fornecedor.
Toda a consulta realizada a BASE BIN/DENATRAN deverá obedecer a relação 1,1 x 1
(consulta x documento), sendo esta consulta sujeita a todas as especificações/obrigações
contidas na Portaria nº 60/2010 DENATRAN.
D) LINK DE INTERNET PARA ACESSO DAS EMPRESAS
Toda a comunicação com o DETRAN ou ECV será realizada através de webservice
padronizados, sendo necessária a implantação de dois links de internet.
E) LINK DE COMUNICAÇÃO COM O DATACENTER
O datacenter, para a realização dos backups, deverá dispor de dois links redundantes.
F) SERVIDORES
Todos os servidores envolvidos na UGC terão que ser providos de certificação ISO 9001 para
manufatura.
Será necessário que a UGC tenha o mínimo de hardware abaixo descrito:
a) Servidor de Banco de dados dedicado (Configuração mínima: Processador XEON 2.0
GHZ, 4 GB RAM, Fonte Redundante, Placa de rede redundante 10/100, os dados
armazenados deverão estar em RAID 1 ou 5 ou 10 ou em qualquer outra que garanta a
integridade dos dados na ocasião da falha de um HD);
b) Servidor de Banco de dados redundante;
c) Servidor de Aplicação (Internet);
d) Servidor de Aplicação redundante;
e) Servidor VoIP;
f) Firewalls e IDS (Intrusion Detection System).
Será necessário que o Datacenter tenha o mínimo de hardware abaixo descrito:
a) Servidor de aplicação;
b) Servidor de Banco de Dados; G) SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO
A UGC deve possuir um certificado digital com criptografia 128 bits a fim de prover um canal
criptográfico seguro que mantêm o sigilo e a integridade das informações confidenciais durante
todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos
padrões do protocolo SSL/TLS.
Todos os log das transações terão que ser registrados no banco de dados.
H) CAPACIDADE DE OPERAÇÃO
A UGC deverá possuir capacidade para operar durante 24 horas x 7 dias x 365 dias no ano.
1.1.2 REQUISITOS TÉCNICOS
A empresa deverá possuir comprovada experiência em sistemas de porte similares implantados e
em funcionamento.
A UGC deverá ter um responsável técnico qualificado que poderá atuar somente em uma UGC.
O mesmo deverá responder e estar presente nas reuniões e convocações feitas pelo
DENATRAN, bem como deverá atender às requisições da Certificadora responsável pela sua
certificação.
O Software desenvolvido para as empresas deverá ser objeto de certificação remota e local,
devendo, obrigatoriamente, ter a mesma versão daquela apresentada à certificadora, devendo ser
instalado somente em equipamento desktop.
1.1.3 APLICATIVOS
A) BIOMETRIA
A UGC será responsável pela captura, extração, criação do padrão e comparação. O aplicativo
de autenticação biométrica deverá validar a cada vistoria realizada o vistoriador responsável.
a) O cadastro de biometria ficará sob a guarda da UGC, sendo trimestralmente enviado ao
DENATRAN um arquivo em mídia eletrônica.
b) Para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
c) Para cada vistoriador será permitida a captura de uma digital biométrica. A captura da
biometria deve ser local e a comunicação com as UGC via webservice.
d) A digital do vistoriador será exigida no início e no final de cada vistoria.
e) O tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento não poderá exceder dois
segundos.
f) A UGC deverá solicitar a empresa documento de responsabilidade na ocasião da captura da
digital.
B) WEBSERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE CSV
O webservice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais
centrais UGC. O webservice se baseará em tecnologias XML.
Os webservice serão descritos em documentos WSDL (Web Service Description Language), e as
informações deverão trafegar via mensagens SOAP, ambos baseados em XML.
A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo
DENATRAN na ocasião da inscrição da UGC. Será exigida assinatura de termo de
responsabilidade e sigilo.
C) SERVIÇO DE CONSULTA A BIN
A consulta a BIN (Base Índice Nacional) será realizado através de webservice específico
disponibilizado pelo DENATRAN e será no padrão descrito no item “b” na relação 1,1 x 1
(consulta x documento emitido).
As consultas se restringem à emissão dos Laudos de Vistoria regulamentados pelo
DENATRAN, vedado o uso para outros fins. D) REDE VOIP
A comunicação entre UGC, Certificadoras e DENATRAN se dará através de servidor VoIP. Para
o estabelecimento de comunicação será utilizado Protocolo de Iniciação de Sessão (SIP) e para a
transmissão de dados será utilizado o protocolo RTP (Protocolo de Transporte em Tempo Real).
Os codecs compatíveis serão:
a) Codec GSM – Bandwidth 13.2kbps – Clock Rate 8 KHz
b) Codec iLBC – Bandwidth 13.3kbps – Clock Rate 8 KHz
E) PORTAL
A UGC deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento
desta portaria. Serão criados perfis ao DENATRAN e às Certificadoras que possibilitem auditar
as ECV, permitindo acesso às imagens e à emissão de relatórios estatísticos e de auditoria
possibilitando a emissão dos seguintes relatórios:
a) Documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
b) Percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
c) Documentos emitidos por tipo;
d) Registro de todas as operações de um determinado usuário;
e) Portal de publicação de monitoramento para auditoria das filmagens.
F) SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
A UGC deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real. Estas falhas
devem ser monitoradas por mau funcionamento ou inoperância:
1.1.4 CERTIFICAÇÃO DA UGC
O sistema será certificado por entidade credenciada pelo DENATRAN na forma do anexo I.
1.1.5 DO SIGILO
Os operadores da UGC obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais,
documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou
sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados,
não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros,
salvo por determinação judicial ou se houver consentimento, específico, prévio e por escrito do
DENATRAN. Constatada a quebra do sigilo, será aplicada a penalidade prevista no Anexo V.
ANEXO III
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE
VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À UGC I - DO OBJETO
A presente especificação funcional define o sistema de emissão de Laudos de Vistoria Veicular,
assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento
informatizado online dos dados capturados, sua apresentação, em estação de trabalho remota
instalada em local distinto da estação de vistoria e envio à base de dados do
SISCSV/DENATRAN conforme especificações técnicas e quantidades descritas abaixo. Faz
parte do objeto, o fornecimento de recursos logísticos que apóiem as operações de fiscalização
constituída de acesso remoto e emissão de documentação exigida por lei.
II – INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de
captura de imagens e dados que devem permitir obter, em tempo real, as informações
necessárias ao monitoramento das ações nas empresas de Vistoria Veicular, bem como fornecer
valioso instrumento para o planejamento das ações de fiscalização do DENATRAN e demais
órgãos competentes.
Para integração à UGC é necessária a implantação de equipamentos destinados a executar as
seguintes funções:
a) Detecção de Presença do veiculo in-loco;
b) Captura de Imagens in-loco;
c) Armazenamento temporário das imagens (duas horas);
d) Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
e) Decodificação de Caracteres Alfa–numérico (Placa) por OCR;
f) Acesso a sistemas remotos;
g) Seleção de Parâmetros Operacionais;
h) Apresentação de Dados;
i) Impressão de Dados;
j) Classificação Veicular;
k) Armazenamento de Dados;
l) Filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
m) Possibilidade de acesso ao help-desk da Central UGC, através de rede VoIP, para os usuários
do sistema;
n) Autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
o) Cadastro e emissão do Laudo de Vistoria dos veículos aprovados e não aprovados;
III -. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
1.1. As ECV deverão fornecer links que propiciem capacidade de comunicação, a partir da
estação de trabalho remota para a central da UGC.
1.2. Os dados e imagens dos veículos deverão ser enviados assim que capturados para a UGC.
1.3. As filmagens não serão acessadas online, mas deverão ser encaminhadas para a UGC até o
primeiro dia útil do mês subseqüente através de mídia eletrônica. (backup).
1.4. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da UGC em quantidade e
velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.
1.5. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados
pelos mesmos.
1.6. Possibilidade de acesso ao help-desk da UGC para suporte técnico e operacional.
2. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO INTEGRADO À UGC
2.1. DETECÇÃO DE PRESENÇA
O detector de presença deverá detectar o veículo na área monitorada, de forma contínua (sem
cortes na filmagem até a saída do veículo), dando início a todo o processo de coleta,
processamento e envio de dados.
Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.
2.2. CONSULTA À BASE RENAVAM
A realização da consulta remota, obrigatória no inicio da inspeção através de OCR, a fim de
detectar algum tipo de irregularidade do veículo, e o batimento binário dos dados informados.
2.3. DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES
ALFA – NUMÉRICOS (OCR)
A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da
placa do mesmo. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será o responsável pela digitação
da placa correta e exposição do motivo desta operação. Esta correção será possível apenas com
a identificação de biometria do vistoriador.
2.4. CAPTURA DA IMAGEM
Durante a realização da vistoria serão capturadas, de forma sequencial, três imagens coloridas
mostrando o veículo na área de vistoria (automática), os detalhes do motor e os detalhes do
chassi.
As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora.
2.5. GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
A gravação dos resumos das imagens capturadas deverá ser em MD5 de forma a não permitir
adulteração.
2.6. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
A armazenagem temporária objetiva organizar e guardar as informações e imagens obtidas, de
forma a possibilitar sua recuperação.
2.7. IMPRESSÃO DE LAUDOS
A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade
apresentada na tela da estação remota de trabalho.
2.8. AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA
Tem como objetivo garantir acesso ao SISCSV através da verificação da impressão digital dos
vistoriadores, ficando a UGC responsável pelo cadastro e alteração dos vistoriadores no sistema.
2.9. CADASTRO DE VEÍCULOS REPROVADOS
É obrigatório o cadastro na UGC de todas as não conformidades decorrentes do processo de
vistoria.
2.10 CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório na UGC do resultado para os itens decorrentes da
Res. 05/98 do processo de vistoria.
Por ocasião da apresentação do CRV do veículo, o mesmo deverá ser fotografado/escaneado e
postado no sistema em resolução de no mínimo 150 Kbytes. Esta foto ficará armazenada no
sistema em separado do documento, identificada com o mesmo número do Laudo, precedido
das letras LAU, mais o ano da vistoria AAAA, ou seja, uma foto do Laudo nº 88888888-88, será gravada LAU201088888888-88.
3. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
3.1. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS
O Sistema de Captura de Imagens e Dados de Veículos (Decodificação Automática de Dados a
partir de Imagens Digitais) deve monitorar todos os veículos vistoriados, armazenando os dados
que o identifiquem.
3.2. MÓDULOS FUNCIONAIS
3.2.1. MÓDULO DE CONTROLE
O Módulo de Controle responde pelo controle da inicialização do sistema, da operação em
regime normal, da decisão de capturar imagem, da filmagem, do armazenamento de dados e do
monitoramento do funcionamento do equipamento. Este módulo deverá:
a) Verificar a consistência dos parâmetros operacionais;
b) Tratar as informações provenientes dos Módulos Detector de Presença, Seleção de
Parâmetros Operacionais e Registrador de Imagem;
c) Enviar as informações resultantes do processamento aos Módulos: Indicador de Estados,
Monitor e Registrador de Imagem;
d) Gravar as imagens de todos os veículos inspecionados;
e) Detectar falha em qualquer um dos módulos do equipamento; e
f) Transferir os dados coletados na inspeção para a UGC, sendo que toda a troca de dados e
o modulo de controle será criptografada.
3.2.2. MÓDULO DETECTOR DE PRESENÇA
O Módulo Detector de Presença é responsável por acionar o Módulo de Controle durante a
permanência do veículo em vistoria na área de monitoramento.
3.2.3. MÓDULO REGISTRADOR DE IMAGEM
O Módulo Registrador responde pelo registro da imagem dos veículos na área monitorada, a
partir de um comando do módulo de controle local. As imagens registradas e os dados deverão
permitir a perfeita identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da
inspeção.
Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) Data da gravação em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) Instante da gravação em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);
c) Código para identificação do sistema, do local de operação.
3.2.3.1. REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS DO MÓDULO REGISTRADOR DE
IMAGEM
a) O equipamento deverá permitir o registro de qualquer tipo de veículo.
b) As imagens deverão ser associadas a um resumo (MD5), gerada no momento de sua
obtenção.
c) As imagens capturadas sequencialmente deverão ter tamanho máximo de 100Kbytes.
3.2.4. MÓDULO DE RECONHECIMENTO DE CARACTERES A PARTIR DE
IMAGENS DIGITAIS
O Módulo de Identificação de Caracteres a partir de imagens digitais deverá localizar na
imagem capturada, a placa do veículo, decodificar a imagem, obtendo seus caracteres
alfanuméricos e transferir esses dados para o Módulo de Controle.
O erro máximo para leitura e decodificação dos dados alfanuméricos deverá ser de 5% das imagens obtidas pelo sistema.
O equipamento deverá permitir a decodificação de qualquer tipo de placa nacional, padronizada
pelo CONTRAN.
Nos casos de identificação errada da placa, o sistema deverá permitir que o técnico possa digitar
o dado sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a
decodificação original realizada pelo sistema, além de relatar o provável motivo do erro, para
posterior estudo estatístico.
3.2.5. MÓDULO DE COMUNICAÇÃO
O Módulo de Comunicação deverá permitir a obtenção de informações armazenadas na UGC,
com uma taxa de transferência de dados de no mínimo 512 Kbps permitindo o tráfego de dados
criptografados.
As transmissões deverão ser realizadas por meio de protocolos de comunicação padronizados e
contar com algoritmos para detecção de erros.
Unidades emissoras de energia eletromagnética deverão operar dentro dos padrões de segurança
determinados pela ANATEL.
3.2.6. MÓDULO DE SELEÇÃO DE PARÂMETROS OPERACIONAIS
Deverá permitir alteração ou ajuste dos parâmetros operacionais, isto é:
a) DATA
Data atual em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) HORA
Instante atual em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);
c) CÓDIGO
Código para identificação do sistema e do local de vistoria, com tamanho suficiente para indicar
o número de identificação do operador do equipamento e dados do local.
d) DIAGNÓSTICO
Código que descreve o resultado da vistoria, disponibilizando outros comandos que permitam
ao operador avaliar as condições do equipamento.
OBSERVAÇÕES
1. A consulta a parâmetros operacionais não deverá interromper a operação normal do
equipamento.
2. Toda alteração de parâmetros operacionais deverá ser precedida de senha que identifique
o responsável pela alteração. Esta informação deverá ficar armazenada no sistema e
transmitida para a UGC.
3.2.7 MÓDULO DE IMPRESSÃO
Este módulo é responsável pela reprodução fiel dos dados capturados pelo sistema e/ou
introduzidos pelos operadores. Deverá apresentar textos e imagens com qualidade de impressão
de 600 dpi em folhas de tamanho A4. No rodapé deverá constar obrigatoriamente o nº da UGC
cadastrado no sistema e, se caso for gerado o laudo de vistoria com o sistema em offline, deverá
constar a Data e hora da geração do Laudo. Conforme modelo do anexo IV.
3.2.8. MÓDULO DE CLASSIFICAÇÃO VEICULAR
O Módulo de Classificação Veicular processa e armazena os dados referentes ao tipo de veículo
inspecionado.
A classificação física feita na estação deverá ser confrontada com a classificação obtida no
banco de dados do DENATRAN. No caso de inconsistência entre as duas informações deverá
ser emitido laudo de não conformidade. 4. - SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO E PLATAFORMA
4.1 - Meios de Comunicação Disponibilizados
A responsabilidade pelo link de comunicação com a UGC será de responsabilidade da ECV
atendida.
Os acessos ao sistema nunca poderão ser 100% web, sendo obrigatória a solução dos principais
módulos em cliente/servidor. ANEXO IV ANEXO V
PENALIDADES
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Inst.
It
e
m
Irregularidades Passíveis de Sanções
Administrativas
ocorrência
ocorrência
ocorrência
ocorrência
ECV 01
Captura de imagem que não permita a
identificação da marca e modelo do veículo, ou
qualidade inferior da solicitada.
A S15 S30 S90
ECV 04 Imagem sem tarja com as informações de data e
hora A S15 S30 S90
ECV 05 Impossibilidade de acesso remoto de órgão
autorizado aos dados e equipamentos da ITL A S15 S30 S90
ECV 07 Armazenamento de filmagens (em um período de
14 meses a partir da emissão do CSV/Laudo) S30 S60 S90 C
ECV 08 Armazenamento dos vídeos sem nomeação no
padrão aaaammdd-hh:mm:ss S15 S30 S60 S90
ECV 09 Impossibilidade de impressão da digital do quadro
técnico fiscalizada "in loco" S15 S30 S60 S90
ECV 12 Deixar de realizar auditorias obrigatórias da
certificação ISO 9000 S30 S60 S90 C
ECV 3
Captura das imagens(foto frontal, traseira e
panorâmica) fora da posição determinada nesta
portaria conforme modelo.
S30 S60 S90 C
UGC 15
Armazenamento de dados e imagens em ambiente
não-seguro ou com suspeita de desvio de
informações.
A S30 S60 C
UGC 16
Deixar de cumprir quaisquer das
especificações/critérios comprovadamente desta
portaria.
A S30 S60 C
UGC 17
Detecção comprovada de irregularidades pela
Certificadora por meio de auditoria prévia
anunciada ao DENATRAN.
A S30 S60 C
UGC 13 Deixar de apresentar e manter atualizada
documentação de credenciamento. A S30 S60 C
UGC 18
Não cumprimento de quaisquer das exigências de
consultas à BIN constantes em portarias
específicas da legislação vigente.
A S30 S60 C
ECV
e
UGC
14 Não observância do termo de sigilo e
confidencialidade C
Legenda:
A Advertência
S15 Suspensão da licença por 15 dias
S30 Suspensão da licença por 30 dias
S60 Suspensão da licença por 60 dias
S90 Suspensão da licença por 90 dias
C Cassação da licença

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PORTARIA Nº 660, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º O art. 24º da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do DENATRAN,
publicada no D.O.U nº 250, Seção 1, página 145, de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24. As prestadoras do serviço que obtiverem o credenciamento precário
deverão cumprir as exigências contidas no art. 13 desta Portaria, até a data de 30 de junho de 2010.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA


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